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Copa do Brasil: STJD Recusa as Medidas de Vasco e Corinthians

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) recusou as medidas inominadas de Vasco e Corinthians na última

Copa do Brasil: STJD Recusa as Medidas de Vasco e Corinthians

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) recusou as medidas inominadas de Vasco e Corinthians na última sexta-feira (11). A recusa das medidas apresentadas pelas equipes foi rejeitada por unanimidade no STJD, e as semifinais da Copa do Brasil serão disputadas em 19 de outubro (Vasco e Atlético-MG) e em 20 de outubro (Corinthians e Flamengo). 

No dia 30 de setembro, Vasco e Corinthians pediram a suspensão do ofício 2970/2024 da CBF, que alterava as datas das partidas de volta na semifinal da Copa do Brasil. Para Vasco e Corinthians, a alteração das datas ia contra o Regulamento Geral de Competições. 

No entanto, o entendimento do Pleno do STJD foi diferente. De acordo com o relator do processo, o auditor Maxwell Vieira, a CBF possui autonomia para alterar as datas. Confira a justificativa do relator ao indeferir os pedidos de Vasco e Corinthians.

Em que pesem a fundamentação e as razões trazidas pelos requerentes, Vasco da Gama e Corinthians, a autonomia da requerida, CBF, na organização e no regramento de suas competições deve prevalecer.

Tal autonomia decorre da observância do art. 217 da Constituição Federal e da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), especialmente em seus artigos 26 e 27, os quais atribuem à requerida autonomia organizacional interna, com o objetivo de realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração no regramento das competições esportivas que organiza e administra, o que, evidentemente, inclui a modificação do calendário das competições pela CBF.

Observa-se, ainda, que o Estatuto da CBF, ao desdobrar essa autonomia constitucional, prevê a responsabilidade exclusiva da entidade pela elaboração e ajustes do calendário anual e das tabelas das competições, competência exercida em conformidade com os interesses do esporte.

Assim, a requerida possui competência exclusiva para a elaboração do calendário nacional, da tabela básica e detalhada das competições, bem como de suas eventuais alterações, visando assegurar o equilíbrio esportivo e proporcionar as melhores condições para todos os clubes e demais envolvidos.

E mais. O art. 14, parágrafo único, do regulamento Geral de Competições (RGC), subscrito pelos clubes requerentes, prevê, expressamente, a prerrogativa de que a requerida altere as datas dos jogos de suas competições, por sua própria iniciativa, independentemente de solicitação e/ou anuência das partes interessadas“.

Os Auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Rodrigo Aiache, Antonieta Pinto, Mariana Barreiras, Sérgio Furtado, Marcelo Bellizze e o presidente Luís Otávio Veríssimo acompanharam o voto do relator.

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Jorghensen Carmo
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